Saúde SUS Brasil

O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado pelas três esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal, conforme estabelecido na Constituição Federal. O governo federal é responsável por repassar recursos para os estados e municípios, por meio do Ministério da Saúde, enquanto os governos estaduais e municipais também têm a obrigação de destinar recursos próprios para a saúde. Essa divisão de responsabilidades e financiamento é fundamental para a manutenção e melhoria do SUS.

O SIOPS é um instrumento de planejamento, gestão e controle social criado para garantir a transparência do Sistema Único de Saúde (SUS). Idealizado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) em 1993, foi considerado relevante pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), tendo sido institucionalizado no âmbito do Ministério da Saúde em 2000 e é coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD). Todos os dados declarados pelos entes Federados são coletados, armazenados e processados, gerando informações sobre receitas totais e gastos com ações e serviços públicos de saúde das três esferas do governo: federal, estadual e municipal.

A Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

GOVERNO FEDERAL

ESTADOS

MUNICÍPIOS

A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Equidade

É importante considerar o disposto no art. 19 da Lei Complementar 141, que estabelece que “O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.”

O Artigo 196 da Constituição Federal prevê que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Esse conceito ampliado de saúde sustenta um sistema de saúde baseado também no princípio da equidade.

A promoção da equidade é um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem relação direta com os conceitos de igualdade e de justiça social. Orientado pelo respeito às necessidades, diversidades e especificidades de cada cidadão ou grupo social, o princípio da equidade inclui o reconhecimento de determinantes sociais, como as diferentes condições de vida, que envolvem habitação, trabalho, renda, acesso à educação, lazer, entre outros que impactam diretamente na saúde.